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Da Lei Geral de Licitações ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas: um estudo sobre a modalidade e contratação integrada
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Em consequência da constante morosidade inerente às licitações públicas na modalidade concorrência, em decorrência de sua enorme burocracia, o Governo Federal, por força dos eventos esportivos a serem realizados no Brasil entre 2014 e 2016, procurou flexibilizar a Lei Geral de Licitações e gerar celeridade nas contratações de obras necessárias à promoção desses eventos esportivos. Criou-se, assim, pela Lei nº12.462/2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Nosso objetivo, neste trabalho, é analisar alguns pontos críticos do RDC desde a sua confecção original, por meio da Medida Provisória nº 527/2011, até seus preceitos normativos inovadores e, a nosso ver, temerários, quais sejam, a contratação integrada e o sigilo orçamentário constantes da nova Lei, abordando a importância do poder-dever da Administração Pública no ato de fiscalizar.
O compliance na Administração Pública: a realidade brasileira submetida a normas de integridade
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Este artigo tem como objeto de estudo o instituto do Compliance e sua aplicabilidade pela Administração Pública frente à realidade brasileira atual. Expõem-se os caracteres mais importantes desse instituto, apresentando-o, de início, em sua construção originalmente desenvolvida em outros países e, posteriormente, em suas especificidades nacionais. Para melhor entendimento, buscamos a experiência do Compliance no setor privado, onde os pilares desse instituto foram fundados. Analisa-se a positivação de normas de integridade no ordenamento jurídico pátrio e sua efetiva realização pelo poder Executivo. Por derradeiro, apresenta-se um balanço dos cinco anos desde a promulgação da Lei Anticorrupção brasileira, resultando no apontamento de algumas conclusões sobre o tema.
Licitações públicas sustentáveis: vinculação ou discricionariedade do administrador?
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Neste trabalho buscamos analisar, a partir do ordenamento jurídico brasileiro vigente, a possibilidade de se realizarem licitações públicas sustentáveis em todos os níveis da administração pública. Para isso, foram sistematicamente examinadas a Constituição Federal, as Leis nº 8.666/1993 e nº 12.305/2010, bem como o contexto histórico da preocupação mundial com o chamado desenvolvimento sustentável. Assumindo que o princípio da sustentabilidade deve nortear as ações da administração pública, visto que se impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A sustentabilidade ambiental deve ser elemento de qualificação de toda e qualquer proposta recebida pela administração em licitações públicas, de modo que a proposta mais vantajosa homologada pelos processos licitatórios somente seja aquela que respeitar as normas de preservação ambiental.